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Neurotecnologia, Bioética e Direito: uma breve reflexão sobre Beneficência, Congruência e Verdade

  • 17 de dez. de 2025
  • 27 min de leitura

Atualizado: 14 de mai.


Resumo

Este artigo propõe uma reflexão jurídico-filosófica sobre o impacto da neurotecnologia nos fundamentos normativos das respostas jurídicas. A partir de uma abordagem analítica e crítica, sustentada em revisão bibliográfica interdisciplinar, examinam-se três conceitos fundamentais – beneficência, congruência e verdade – como eixos estruturantes de um diálogo entre neurociência, bioética e direito. O objetivo é o de abrir um espaço de problematização que reconheça a complexidade crescente das tecnologias que intervêm na mente humana e desafiam categorias conceptuais tradicionais como autonomia, imputabilidade e dignidade. Defende-se que só uma reconfiguração ética dos princípios jurídicos, ancorada numa ideia de saúde como desenvolvimento humano, poderá responder aos imperativos normativos que emergem no cruzamento entre neurociências e justiça.

 

Palavras-chave:

neurotecnologia, bioética, beneficência, congruência, verdade, filosofia do direito, saúde como desenvolvimento humano.


1.      Introdução e Primeira Aproximação

Os movimentos críticos da psiquiatria, que marcaram o início do século XX, destacaram a subjetividade do juízo psiquiátrico e, ao afastar-se da crença no julgamento clínico tradicional, abriram caminho para a exigência de um novo tipo de verdade (Curado, 2007).

Os psiquiatras, acusados de serem «mestres de uma verdade invisível» (Quintais, 2013), foram seletivamente afastados das grandes questões sobre a ação humana, perdendo espaço para a nova ciência do comportamento: a neurociência. A partir de 1970, com o advento da imagiologia cerebral, foi possível, pela primeira vez, observar um cérebro vivo em funcionamento, o que trouxe consigo uma forma inédita de compreender o ser humano, e promoveu enormemente o debate bioético.


Desde então, as diferentes ciências – psiquiatria e neurociências – fizeram o seu caminho por sendas diferentes, ambas empenhadas nas respostas terapêuticas e de cuidado, na beneficência e, sobretudo, na não-maleficência. No caso das neurociências, contudo, e pela sua natureza, tornou-se patente um genuíno desassossego quanto aos limites da intervenção no ser humano, e as consequências do desenvolvimento de dispositivos neurotecnológicos, para o indivíduo e para a sociedade.


Num primeiro momento, o conceito de «neuroética» pretendeu, precisamente, designar a base bioética que deve subjazer à investigação neurocientífica – aquilo que hoje comummente se designa por «neuroética prática»; num segundo passo, porém, já em pleno século XXI, o exponencial desenvolvimento da neurotecnologia acarretou uma preocupação mais rebuscada, ao detetar a possibilidade de ali encontrar contributos para a recompreensão de um problema tão antigo quanto a própria filosofia: a nossa constituição moral.


Esta nova neuroética, que partiu do estudo das bases neuronais da moralidade e do comportamento humano eticamente comprometido, e que podemos designar, como Morse (2016), por «neuroética empírica», alargou hoje o seu espetro a múltiplas áreas do saber, sociais e biopsicológicas, procurando refletir sobre o conjunto de estudos neurocientíficos “que podem ter consequências normativas no plano prático” (Morse, 2016, p. 3).

 

O direito chegou mais tarde a este debate. O uso do termo «neurodireito» e a interseção entre direito e neurociências remonta, aparentemente, a Taylor et al. (1991) que, em “Neuropsychologists and neurolawyers” abordam, essencialmente, a importância da análise neurocientífica em processos judiciais. Esta linha de reflexão resume a ótica dominante do neurodireito ainda nos nossos dias: a interseção entre o direito e as neurociências a esgotar-se na utilização, por parte daquele, de expedientes que são, primordialmente, do domínio neurocientífico.

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